NOVO DECRETO ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS EM JACUTINGA

Devido ao avanço do coronavírus no país e as instruções para evitar a disseminação do vírus, o Prefeito Araujo divulgou hoje um novo decreto com as medidas a serem adotadas nos próximos dias. Foi criado um Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 que irá acompanhando todo o desenrolar das decisões tomadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado a fim de manter a população de Jacutinga segura e com estrutura para atentar qualquer caso que posso vir a ocorrer na cidade. O comitê é formado pelo Secretário de Saúde; Diretor da Vigilância em Saúde; Secretário de Assistência Social; Secretário de Governo; Procurador-Geral; Secretário de Fazenda; Secretário de Educação; Secretário de Obras. Uma comissão específica para enfrentamento ao COVID-19 funcionará no Pronto Socorro Municipal e será composta pelos seguintes membros: Médico: Dr. Leonardo Pletsch Paes, Diretor da Vigilância em Saúde: Wilber Dugwar Vaz, Enfermeira: Gabriela Filetti Costa, Técnico de Enfermagem: Edson José Ribeiro.
Outra medida é a suspensão ao atendimento ao público no Paço Municipal por tempo indeterminado, a depender das indicações lançadas pelo Estado de Minas Gerais, pelo Governo Federal ou por recomendação da Secretaria Municipal de Saúde. Fica à disposição dos, para qualquer atendimento necessário, o telefone geral de atendimento (35)3443-1022 e os e-mails que se encontram disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Jacutinga (www.jacutinga.mg.gov.br). Lembrando que os departamentos de saúde continuam funcionando normalmente para atender aqueles que precisarem.
Confira outros detalhes do decreto:
I- A Secretaria Municipal de Saúde deverá fixar novos critérios relacionados ao acompanhamento de pacientes internados no Pronto Socorro Municipal, segundo o minimamente necessário ao bem-estar do paciente;
II- A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar recomendação aos hospitais privados e da rede credenciada do Sistema Único de Saúde, no sentido de que adotem os mesmos critérios de visitas adotados pelo Pronto Socorro Municipal;
III- A Secretaria Municipal de Saúde deverá recomendar aos idosos e pacientes que possuem doenças pulmonares já preexistentes que optem por evitar o contato em locais públicos, devendo permanecer o máximo possível em suas residências;
IV- As viagens para Tratamento Fora do Domicílio deverão ser suspensas, exceto as de casos de urgência e oncológicos, devendo o agendamento ser realizado via telefone.
V- Fica recomendada a suspenção de visitas às instituições privadas de acolhimento de idosos;
VI- Ficam suspensas as atividades de grupo nos Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS);
VII- Fica instituído recesso escolar de toda rede pública municipal por prazo indeterminado, até posterior pronunciamento da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais.
VIII- Estão proibidos, por tempo indeterminado, eventos que promovam aglomeração de pessoas;
IX- Fica definido que os servidores públicos municipais com mais de 65 anos, gestantes e portadores de doenças imunossupressoras graves (comprovado mediante atestado médico), que trabalham na área administrativa, exceto profissionais de saúde, poderão ficar em casa, sem prejuízos aos salários, pelo prazo de 30 dias contados a partir deste Decreto, devendo, para tanto, comunicar a Divisão de Recursos Humanos;
X- Fica suspenso por 60 dias a realização do rodeio e shows artísticos no Município de Jacutinga a contar da data da publicação deste Decreto.
XI- Estão suspensas, a por tempo indeterminado, a emissão de alvarás para eventos com aglomeração de pessoas (acima de 50 pessoas);
XII- Para que sejam evitadas aglomerações, fica recomendada a suspensão provisória de:
a) Eventos;
b) Buffets;
c) Sessões de cinemas e casas de shows;
d) Atividades em academias de ginástica e clubes;
e) Reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas;
f) Feiras Livres;
g) Atividades esportivas em grupo, ou em locais públicos.
XIII- Parágrafo primeiro. Bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

Governo da Mudança a favor de todos!

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